PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3119928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
- PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Inviável afastar o óbice do prequestionamento quando a decisão recorrida não enfrentou, sob o enfoque jurídico invocado, os dispositivos federais indicados, incidindo os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC NA FORMA SUSTENTADA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável afastar o óbice do prequestionamento quando a decisão recorrida não enfrentou, sob o enfoque jurídico invocado, os dispositivos federais indicados, incidindo os enunciados 211/STJ e 282/STF. A rejeição dos embargos declaratórios sem a indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 619 do CPP não viabiliza a superação do óbice. 2. A insurgência não se limita à revaloração jurídica, pois demanda a revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem (higidez e coerência dos depoimentos, inexistência de prova substancialmente nova e possibilidade de arrolamento de testemunha na fase própria), atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não há previsão de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Julgados: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024. 4. A decisão agravada observa a jurisprudência desta Corte e não vulnera a colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.