DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3119886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE).
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SEM SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SEM SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade do recurso especial. 2. Agravante condenado à pena de 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva (art. 214, c/c art. 224, alínea a, e art. 226, II, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009), tendo o Tribunal de Justiça local inadmitido o recurso especial defensivo com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, afirmando ter enfrentado os óbices da origem, alegando que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (afastamento da Súmula n. 7/STJ) e que a Súmula n. 83/STJ seria inaplicável por existir distinguishing em razão de os fatos serem anteriores à Lei n. 12.015/2009. No mérito, reitera violação aos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal, defendendo decadência do direito de queixa/representação e consequente extinção da punibilidade e nulidade da sentença condenatória, por se tratar de matéria de ordem pública. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, analítica e fundamentada de todos os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ), a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se é possível a análise, de ofício, de matérias de ordem pública relativas à decadência do direito de queixa/representação e à extinção da punibilidade (arts. 103 e 107, IV, do Código Penal), quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, analítica e fundamentada de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 6. A alegação defensiva de que buscava apenas a revaloração jurídica dos fatos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ configura argumentação genérica, pois não promove cotejo pormenorizado entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese recursal, revelando-se insuficiente para superar o óbice sumular. 7. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a mera invocação genérica de inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem, sem a realização de distinguishing de forma analítica e sem demonstrar, com base na jurisprudência do próprio STJ, superação ou inadequação do entendimento adotado pelo Tribunal a quo ao caso concreto, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 8. A inobservância do princípio da dialeticidade, consubstanciada na ausência de refutação efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impede a abertura da instância especial, mantendo-se hígido o óbice da Súmula n. 182/STJ. 9. A cognição de matérias de ordem pública, como decadência do direito de queixa/representação e extinção da punibilidade (arts. 103 e 107, IV, do Código Penal), condiciona-se à superação dos óbices de admissibilidade do recurso, não sendo possível o exame de ofício quando o agravo não é conhecido ou não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ausência de jurisdição desta Corte Superior. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, exige-se o prequestionamento e a superação dos requisitos de admissibilidade recursal para possibilitar a apreciação da questão. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.