DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3119707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIVÓRCIO CONSENSUAL, PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E SOBREPARTILHA.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 284 do STF, ausência de cotejo analítico (arts.
- 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ) e incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL, PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E SOBREPARTILHA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de homologação de divórcio consensual c/c sobrepartilha de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 1.060.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela gratuidade; embargos de declaração acolhidos para suprir omissões, sem modificar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.120, § 2º, do CPC/1973 e 1.582 do CC ao validar requerimento conjunto de divórcio sem assinatura perante juiz ou tabelião e sem manifestação volitiva direta de cônjuges capazes; (ii) saber se houve violação do art. 669 do CPC/2015 ao afastar sobrepartilha de bens sonegados, desconhecidos ou descobertos posteriormente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões não impugnam o fundamento autônomo de que houve assinatura tanto dos advogados constituídos por procuração com poderes especiais quanto de ambos os cônjuges na petição de divórcio perante o Juízo. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório sobre alegado vício de consentimento e sonegação e, estando o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser cabível a sobrepartilha de bens em casos de mero arrependimento, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam e estão dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.120 § 2º; CC, art. 1.582; CPC/2015, arts. 669, 85 § 2º e § 11, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.429.834/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.