PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3119676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Ausente omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os elementos essenciais à solução da controvérsia.
- Decisão desfavorável à parte não equivale a vício de julgamento.
- Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com suporte em prova de áudio, a validade da contratação de seguro e a higidez do consentimento do consumidor, a pretensão de afastar tal conclusão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os elementos essenciais à solução da controvérsia. Decisão desfavorável à parte não equivale a vício de julgamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com suporte em prova de áudio, a validade da contratação de seguro e a higidez do consentimento do consumidor, a pretensão de afastar tal conclusão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão da multa por litigância de má-fé, aplicada em razão da negação de contratação comprovada por registro fonográfico, igualmente esbarra no óbice do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.