DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3119401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- 11.343/2006; e (iv) que teria havido bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a tentativa de ingresso de drogas em estabelecimento prisional tanto para exasperar a pena-base quanto como causa de aumento do art.
- A decisão monocrática manteve a condenação e não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ).
- 11.343/2006; e (iv) se há bis in idem na dosimetria quando se utiliza a circunstância fática para exasperar a pena-base e, simultaneamente, aplicar a causa de aumento do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) que as pretensões veiculadas no recurso especial consubstanciam revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) que o laudo preliminar de constatação é tecnicamente insuficiente para suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) que a pequena quantidade de drogas apreendidas, desacompanhada de instrumentos de traficância, impõe a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) que teria havido bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a tentativa de ingresso de drogas em estabelecimento prisional tanto para exasperar a pena-base quanto como causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a condenação e não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as teses defensivas configuram revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exigem reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) se o laudo de constatação provisória pode, no caso concreto, suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) se a pequena quantidade de drogas e a ausência de instrumentos de traficância, diante da tentativa de introdução das substâncias em estabelecimento prisional, impõem a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se há bis in idem na dosimetria quando se utiliza a circunstância fática para exasperar a pena-base e, simultaneamente, aplicar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório exige que os elementos fático-probatórios relevantes estejam suficientemente descritos no acórdão recorrido, o que não se verifica; as teses demandam incursão no conteúdo do laudo e no conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, que o laudo de constatação provisória supra a ausência do definitivo, desde que elaborado por perito oficial e dotado de metodologia e grau de certeza equivalentes ao exame definitivo; infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que tais requisitos foram atendidos, implica reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A desclassificação do tráfico para uso pessoal pode, em tese, decorrer de revaloração de dados objetivos descritos no acórdão; no caso, porém, a tentativa de introdução das substâncias em estabelecimento prisional e o exame global das provas sustentam a conclusão pela presença de dolo de tráfico, sendo inviável a revisão na via especial, sob pena de reexame probatório (Súmula 7/STJ). 8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a exasperação da pena-base se fundamentou na especial reprovabilidade da conduta, na condição pessoal do agente e no potencial lesivo ao ambiente penitenciário, distintos do dado objetivo já captado pela causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; eventual revisão demandaria aprofundamento probatório, igualmente obstado. 9. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes da Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.034.552/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp 2.095.470/MG, Quinta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.