DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3119395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto ao alcance do art.
- 593, I, do CPP, à aplicação da Súmula 7/STJ e ao exame da causa de diminuição do § 4º do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto ao alcance do art. 593, I, do CPP, à aplicação da Súmula 7/STJ e ao exame da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) quanto: (i) ao alcance do art. 593, I, do CPP sobre o efeito devolutivo da apelação e à alegada indevida aplicação da Súmula 7/STJ como óbice de controle de legalidade; e (ii) ao exame da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, inclusive sob a tese de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as teses suscitadas. 4. O acórdão embargado assentou, com base em elementos concretos (monitoramento, apreensão de maconha, objetos usualmente utilizados na traficância, dados extraídos de aparelhos telefônicos e depoimentos), a finalidade comercial da substância e a dedicação à atividade criminosa, afastando a desclassificação para o art. 28 e a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A revisão dessas conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não há flagrante ilegalidade cognoscível de ofício, e a decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição, não se verificando violação aos arts. 593, I, e 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam a rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre a destinação da droga e a dedicação do réu à atividade de tráfico, para fins de desclassificação (Lei 11.343/2006, art. 28) ou aplicação do redutor do § 4º do art. 33, esbarra na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.258.339/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.