DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3119334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- As questões em discussão consistem em saber (i) se houve violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1076. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição na fundamentação quanto à nulidade contratual e à distribuição dos ônus da sucumbência; (ii) se a revisão das conclusões sobre a nulidade dos negócios jurídicos, a qualificação do ajuste como contrato preliminar, a boa-fé e a litigância de má-fé esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas; (iii) se a fixação e a redistribuição dos honorários de sucumbência podem ser feitas por equidade (art. 85, § 8º, e art. 87, § 1º, do CPC) em causa de elevado valor, ou se incidem a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC e os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A reforma das conclusões do Tribunal de origem sobre a nulidade do contrato de permuta, a inexistência de contrato preliminar e a irrelevância da boa-fé para convalidar negócios derivados exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O afastamento ou a configuração da litigância de má-fé demanda exame do caráter protelatório das condutas e da intenção das partes, o que também implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais sujeita-se à ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º excepcional e inaplicável em causas de elevado valor; estando o acórdão em consonância com a orientação do Tema 1076 e com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 7. A revisão do quantitativo de sucumbência para aferir sucumbência recíproca ou mínima demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.