DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3119179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- O acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada, que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME DAS TESES DE MÉRITO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada, que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O não conhecimento do recurso por óbice de natureza estritamente formal impede o exame das teses de mérito deduzidas pela parte, inexistindo omissão quanto a questões cujo enfrentamento ficou prejudicado. 4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui decorrência do princípio da dialeticidade recursal, não configurando excesso de formalismo. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.