DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3118955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E CONTAGEM PELO DJEN.
- Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade na comprovação de feriado local; por aplicação dos arts.
- 1.003, § 6º, e 224 do CPC; e por contagem do prazo a partir da publicação no DJEN.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E CONTAGEM PELO DJEN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade na comprovação de feriado local; por aplicação dos arts. 1.003, § 6º, e 224 do CPC; e por contagem do prazo a partir da publicação no DJEN. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou as teses de prescrição material e intercorrente, manteve os critérios de atualização fixados no título e atribuiu ao executado as custas do contador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se as astreintes acessórias à responsabilidade civil estão sujeitas à prescrição trienal e se consumaram após o trânsito em julgado de 28/11/2019; (ii) saber se houve necessidade de novo requerimento de cumprimento de sentença, com apresentação de memorial de cálculo; (iii) saber se a coisa julgada de 2019 impede a incidência retroativa de encargos sobre valor limitado; (iv) saber se os juros legais devem observar a taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária; (v) saber se a ausência de atos úteis implicou prescrição intercorrente e a extinção do processo; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à redução das astreintes e à aplicação da taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intempestividade foi reconhecida com base na contagem pelo DJEN, adotada pelo TJPR conforme a Resolução n. 569/2024, e na ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou de suspensão de prazos, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mesmo após intimação para regularização do vício formal, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou de suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, acarreta intempestividade reflexa e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A contagem do prazo recursal segue a sistemática do DJEN, e a inércia da parte, mesmo após intimação para correção do vício formal, inviabiliza a superação do óbice de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 994, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.042; CF, art. 105 III a e c; CC, arts. 206, § 3º, V, 206-A e 406; CPC, arts. 502, 504, I, 509, §§ 2º e 3º, 523, 524, 921, § 4º-A, 924, V, e 487, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.023.924/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.940/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.