DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3118907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços para evento de formatura.
- Agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, alegando: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido em pontos relevantes (arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços para evento de formatura. 2. Agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, alegando: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido em pontos relevantes (arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii) não incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de questões exclusivamente jurídicas; (iii) ilegitimidade ativa da comissão de formatura (arts. 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil); (iv) cumprimento substancial do contrato e ausência de nexo causal, por fato exclusivo de terceiro (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor); e (v) excesso no valor dos danos materiais, que deveriam ser limitados à metade do cachê artístico, com aplicação do art. 944 do Código Civil. 3. A decisão agravada havia mantido a inadmissão do recurso especial com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula nº 7/STJ quanto às teses de ilegitimidade ativa, de inexistência de responsabilidade civil e de redução do quantum dos danos materiais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela manutenção da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se as teses veiculadas no recurso especial - ilegitimidade ativa da comissão de formatura, inexistência de responsabilidade civil por cumprimento substancial do contrato e fato exclusivo de terceiro, bem como desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos materiais - demandam reexame do quadro fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a justificar a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, notadamente a legitimidade ativa da comissão de formatura, a falha na prestação do serviço e os parâmetros dos danos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 6. Assenta-se que a caracterização de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil exige omissão sobre ponto relevante suscitado em embargos de declaração, o que não se verifica, e que o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma impõe dever de fundamentação qualificada, atendido no acórdão recorrido, o qual apresenta razões coerentes e aptas a sustentar o comando decisório. 7. Quanto à legitimidade ativa, ressalta-se que a Corte local, com base nas premissas fáticas dos autos, reconheceu que a comissão de formatura atuou como ente despersonalizado com capacidade processual, responsável pela administração dos interesses dos formandos em típica relação de consumo, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame de elementos fáticos relacionados à organização coletiva, aos contratos e à representação exercida, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 8. Relativamente às teses de cumprimento substancial do contrato e de ausência de nexo causal por fato exclusivo de terceiro, a decisão reafirma que o acórdão de origem fixou como premissa a ocorrência de atraso e a prestação parcial do serviço, reconhecendo falha na prestação em relação de consumo (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), de modo que a aplicação do art. 14, § 3º, II, do mesmo diploma, para afastar a responsabilidade, dependeria da revaloração de provas sobre a dinâmica do evento e sobre suposto fato de terceiro, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 9. No tocante aos danos materiais, a relatora destaca que o acórdão de origem fixou a indenização em metade do valor pago pelo serviço, em razão da execução parcial do objeto contratado, e que a pretensão de limitar a reparação apenas à metade do cachê artístico, excluindo custos de logística e outros encargos, demandaria nova apreciação da extensão do dano e da composição dos custos, igualmente vedada pela Súmula nº 7/STJ. 10. Enfatiza-se que, embora seja admissível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar objetivamente que suas razões se limitam ao enquadramento jurídico dos fatos já estabilizados, ônus não cumprido no caso, em que as alegações permanecem ancoradas na tentativa de rediscutir o quadro fático-probatório. 11. Reitera-se, ainda, a exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, concluindo-se que as razões do agravo interno não enfrentam de modo eficaz o fundamento central da decisão monocrática - a necessidade de revolvimento de fatos e provas -, limitando-se a reafirmar teses já rejeitadas. 12. Mantém-se, por fim, a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não havendo razão para sua alteração. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.