DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3118889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental, em que se alegou omissão e contradição na fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base quanto à culpabilidade e às consequências do crime, com apontamento de bis in idem e de fundamentação genérica, além de ofensa aos arts.
- 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o saneamento dos vícios e o enfrentamento dos dispositivos constitucionais.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria, inclusive sob a ótica de bis in idem e de fundamentação genérica.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental, em que se alegou omissão e contradição na fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base quanto à culpabilidade e às consequências do crime, com apontamento de bis in idem e de fundamentação genérica, além de ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o saneamento dos vícios e o enfrentamento dos dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria, inclusive sob a ótica de bis in idem e de fundamentação genérica. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via eleita, o exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo fundamentado as questões submetidas. 5. No acórdão embargado restaram afastadas as alegações de ocorrência de bis in idem e de utilização de fundamentação genérica na exasperação da pena-base, quanto às circunstâncias judicias da culpabilidade e das consequências do crime. 6. O inconformismo da embargante com o resultado é insuficiente para a via integrativa, que não se presta à rediscussão do mérito. 7. É inviável o exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 105, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e sua inexistência afasta a via integrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 68, 71 e 49, § 1º; CF/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX; 105, III Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.