DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3118465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 13 dias-multa.
- Pretensão de reconhecimento de nulidade de capturas de tela de conversas de WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia, com violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. VALIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Condenação pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 13 dias-multa. Pretensão de reconhecimento de nulidade de capturas de tela de conversas de WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia, com violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada, ante a ausência de argumentos novos e a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se capturas de tela de conversas de WhatsApp, apresentadas sem controle oficial e sem perícia no dispositivo de origem, são válidas à luz da disciplina da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e do art. 157 do mesmo diploma; (ii) saber se eventual irregularidade na cadeia de custódia demanda demonstração de prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal ou se implica inadmissibilidade por falta de confiabilidade; e (iii) saber se a reforma das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório depende de reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quebra ou irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova; o vício relaciona-se à confiabilidade epistêmica do vestígio, impondo ao julgador aferir a integridade e a correspondência do conteúdo apresentado em juízo, à luz de outros elementos confirmatórios. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente nas mensagens digitais questionadas, mas em conjunto probatório robusto composto por depoimento detalhado e coerente da vítima, bem como por extratos e registros de movimentações bancárias que demonstram o prejuízo patrimonial e o recebimento das vantagens ilícitas. 6. O ônus de demonstrar a integridade do elemento probatório é do Estado; contudo, a demonstração de prejuízo não se exige quando há comprometimento substancial do vestígio que torne a prova inadmissível por falta de confiabilidade. Ausente, no caso, comprometimento capaz de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. 7. A alteração das conclusões sobre autoria e materialidade demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Inexistência de argumentos novos ou suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à jurisprudência pacífica da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade na cadeia de custódia não invalida automaticamente a prova, devendo o julgador aferir sua confiabilidade e valor probatório à luz do conjunto de elementos dos autos. 2. As capturas de tela de conversas de WhatsApp podem ser consideradas quando corroboradas por provas autônomas idôneas. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência do conjunto probatório demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A demonstração de prejuízo não é exigida quando o comprometimento do vestígio afeta substancialmente a confiabilidade da prova; ausente tal comprometimento, mantém-se sua validade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 563; CP, art. 171, caput Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.