DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3118304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico.
- Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices apontados e que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. 2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices apontados e que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma ausência de elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial impugnou específica, efetiva e suficientemente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise de suas razões não evidencia fundamento apto a afastar os óbices que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme orientação consolidada da Corte Especial, possui dispositivo único, de modo que cabe à parte agravante impugnar a integralidade dos fundamentos nela utilizados, não se admitindo a eleição de apenas alguns deles. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ônus ao recorrente de apresentar impugnação específica, concreta, pormenorizada e robusta a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e das regras do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a alegação genérica de que teria havido tal impugnação, sem indicar, de forma específica, o capítulo do agravo em recurso especial capaz de superar a incidência da Súmula 7/STJ e de suprir a deficiência de cotejo analítico, nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados. 8. Ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, e inexistindo fatos novos ou elementos que infirmem a decisão agravada, aplica-se a orientação firmada na jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e quanto à improcedência do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.