PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL — AREsp 3118234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a afastar o indeferimento de registro marcário, sob alegação de distintividade conferida por acréscimo ao sinal previamente registrado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acréscimo ao elemento nominativo afasta a vedação do art.
- 124, XIX, da LPI pela análise da impressão de conjunto; (ii) a conclusão sobre identidade fonética e afinidade mercadológica comporta revisão em recurso especial sem reexame de provas; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza conhecimento pela alínea c.
- A colidência marcária é aferida pela impressão de conjunto; a mera adição de elemento secundário não afasta a identidade fonética do componente nuclear nem o risco de confusão quando presente afinidade mercadológica.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. IDENTIDADE FONÉTICA EM ELEMENTO NUCLEAR. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a afastar o indeferimento de registro marcário, sob alegação de distintividade conferida por acréscimo ao sinal previamente registrado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acréscimo ao elemento nominativo afasta a vedação do art. 124, XIX, da LPI pela análise da impressão de conjunto; (ii) a conclusão sobre identidade fonética e afinidade mercadológica comporta revisão em recurso especial sem reexame de provas; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza conhecimento pela alínea c. 3. A colidência marcária é aferida pela impressão de conjunto; a mera adição de elemento secundário não afasta a identidade fonética do componente nuclear nem o risco de confusão quando presente afinidade mercadológica. 4. Revisar as conclusões sobre distintividade, identidade fonética e afinidade mercadológica demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio. 5. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.