DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3118033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
- A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento do recurso; a agravada, intimada na forma do art.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento do recurso; a agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo impugnação integral dos fundamentos que a sustentam; a falta de enfrentamento específico ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não afastam os óbices de admissibilidade fixados na decisão agravada. 9. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.