DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3117957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n.
- 7 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento específico de documentos e provas indicados como aptos a infirmar a conclusão do acórdão de origem (atestados médicos, carta, ata notarial e confissões); (ii) saber se houve omissão por não enfrentamento da tese de revaloração jurídica em oposição ao óbice da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento específico de documentos e provas indicados como aptos a infirmar a conclusão do acórdão de origem (atestados médicos, carta, ata notarial e confissões); (ii) saber se houve omissão por não enfrentamento da tese de revaloração jurídica em oposição ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição no simultâneo reconhecimento de exame adequado do acervo probatório e de que a revisão demandaria reexame de provas; (iv) saber se há contradição na utilização da Súmula n. 7 do STJ como obstáculo genérico sem tratar a distinção proposta; e (v) saber se há omissão específica quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento individualizado da tese central de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta os documentos e provas e conclui pela insuficiência para infirmar as premissas fáticas adotadas. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se ausente propósito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.