DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3117735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art.
- 188 e 927 do Código Civil, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
- A pretensão de afastar a responsabilidade civil e o dano moral demanda o reexame do acervo fático-probatório (negativa indevida de cobertura, elementos subjetivos como dolo, má-fé e gravidade da falha), o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é eminentemente de direito, permitindo a revaloração jurídica de fatos sem reexame de provas, para afastar a responsabilidade civil e o dano moral; (ii) saber se é possível a revisão do valor fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incursão no conjunto fático-probatório; (iii) saber se o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" é viável com fundamento em alegado dissídio notório, dispensando cotejo analítico e superando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se há deficiência de fundamentação quanto à pretensão de redução do quantum indenizatório, diante da indicação genérica dos arts. 188 e 927 do Código Civil, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de afastar a responsabilidade civil e o dano moral demanda o reexame do acervo fático-probatório (negativa indevida de cobertura, elementos subjetivos como dolo, má-fé e gravidade da falha), o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos é incompatível com o objetivo de reformar premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido; a mera reclassificação como reenquadramento jurídico não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando se busca rediscutir a dinâmica do evento e a potencialidade lesiva da conduta. 5. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais também exige reavaliação das circunstâncias específicas (extensão do dano e grau de culpa), sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância não verificadas no caso, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. O conhecimento pela alínea "c" requer cotejo analítico e demonstração de similitude fática; a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois a verificação de identidade fática pressupõe revolvimento de provas, ficando prejudicado o recurso pela alínea "c". 7. Há deficiência de fundamentação quanto à tese de redução do quantum, pois os arts. 188 e 927 do Código Civil não disciplinam a quantificação do dano moral; a dissociação entre o dispositivo indicado e a tese recursal atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.