DIREITO CIVIL — AREsp 3117610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO PRESTAMISTA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL E COBRANÇA DE PARCELAS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR LIMITE ETÁRIO. ACEITAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL E COBRANÇA DE PARCELAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF, 83 do STJ e 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária em seguro prestamista, com pedidos de quitação de cédula rural, restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 93.291,81. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a cobertura, determinou a restituição e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, manter a cobertura e a restituição, e redistribuir a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à limitação etária e rejeição indevida dos embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão foi citra petita e violou os arts. 141, 492 e 1.013 do CPC por ausência de apreciação integral e de prequestionamento; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 51, IV, do CDC ao reputar abusiva a negativa de cobertura fundada em cláusula de limitação de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: a limitação etária foi enfrentada e os embargos buscaram rediscutir o mérito, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. As supostas violações aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC não foram prequestionadas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A negativa posterior ao sinistro, sem recusa formal tempestiva e após cobrança do prêmio, configura aceitação tácita; o acórdão está alinhado com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; além de ser inviável a revisão de fatos e cláusulas contratuais nesta via, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a tese central e rejeita embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria relativa aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC não está prequestionada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre aceitação tácita por ausência de recusa formal e cobrança do prêmio, sendo inviável a revisão de fatos e cláusulas ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.013 e 85 § 11; CDC, art. 51 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.273.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.243/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, REsp n. 1.306.367/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.