DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3117524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por construtora em face de decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da ocorrência de dano moral indenizável, bem como a fixação do respectivo quantum, podem ser revistos na via especial, à luz dos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, sem violação do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o valor e a incidência da multa cominatória (astreintes), fixada com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por construtora em face de decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da ocorrência de dano moral indenizável, bem como a fixação do respectivo quantum, podem ser revistos na via especial, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem violação do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o valor e a incidência da multa cominatória (astreintes), fixada com fundamento no art. 537 do CPC em razão de descumprimento de tutela antecipada, admitem revisão em recurso especial, diante da moldura fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e oposição de teses jurídicas e quando a alegada divergência pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, alcançado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem, com base na prova documental, pericial e testemunhal, reconheceu que a consumidora permaneceu por mais de quatro anos impossibilitada de utilizar a churrasqueira de seu apartamento, suportando retorno de fumaça pelas luminárias e infiltrações que danificaram o gesso, bem como omissão prolongada da construtora em sanar os vícios, concluindo que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e violou atributos da dignidade e do bem-estar, fixando indenização por dano moral em R$ 5.000,00; a revisão dessa moldura fática e do quantum indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido afirmou que a decisão antecipatória de tutela impôs prazo de 30 dias para conclusão dos reparos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, e que os vícios não foram solucionados no prazo fixado judicialmente, perdurando por anos, de modo que a ausência de prova do cumprimento integral da obrigação e a natureza continuada da omissão autorizam a incidência da multa, reputada adequada e proporcional; qualquer alteração do cabimento ou do valor das astreintes exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas que embasaram o arbitramento, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A agravante não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas ou trechos de julgados, sem demonstrar de forma argumentativa a identidade ou semelhança das situações de fato e a efetiva oposição de entendimentos, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e com o art. 255 do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.