DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3117388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental.
- A parte embargante sustenta contradição quanto ao reconhecimento de decisão colegiada e à conclusão de que embargos manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal para a interposição do recurso especial.
Resultado indicado
O Tribunal de origem considerou intempestivo o recurso especial; nesta Corte Superior, o agravo regimental foi desprovido, assentando-se a não interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos manifestamente incabíveis.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA. OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. 2. Fato relevante. A parte embargante sustenta contradição quanto ao reconhecimento de decisão colegiada e à conclusão de que embargos manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal para a interposição do recurso especial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou intempestivo o recurso especial; nesta Corte Superior, o agravo regimental foi desprovido, assentando-se a não interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos manifestamente incabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna apta a ensejar correção por embargos de declaração; e (ii) saber se a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis interrompe o prazo recursal no âmbito do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do julgado; inexistem tais vícios no acórdão embargado. 6. A contradição que autoriza embargos é a interna, entre fundamentos e conclusão do próprio acórdão; não se confunde com inconformismo da parte nem com suposta divergência externa, o que afasta a pretensão. 7. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal, conforme orientação consolidada desta Corte; prazos no processo penal são contínuos e peremptórios (CPP, art. 798). 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão ou ao prequestionamento quando ausente vício específico, razão pela qual não há falar em acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusão do acórdão embargado. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompe o prazo recursal no processo penal. 4. Prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, regidos pelo art. 798 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput e § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.600.818/BA, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 03.06.2020
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.