PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 3117209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART.
- AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
- 926 e 927, III, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a responsabilidade do recorrente pelo IPTU a partir da efetiva imissão do expropriante na posse do imóvel.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A tese de afronta aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), pois não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira Turma, DJe 21/12/2023. 3. Quanto à responsabilidade pelo IPTU, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a imissão do expropriante na posse afasta, a partir de então, a responsabilidade tributária do expropriado, devendo o cálculo observar a efetiva fruição da posse: REsp 1.291.828/SP, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no AREsp 1.210.614/SP, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no REsp 1.551.595/SP, Segunda Turma, DJe 28/6/2016. 4. A responsabilização pelo IPTU deve ser proporcional ao exercício da posse e dos direitos inerentes à propriedade, não se confundindo com o cronograma de vencimento das parcelas do tributo. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a responsabilidade do recorrente pelo IPTU a partir da efetiva imissão do expropriante na posse do imóvel.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.