DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3116906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, à luz da Súmula 115/STJ, não conheceu de recurso por vício de representação processual, diante da ausência de instrumento de mandato em conformidade com a exigência legal.
- 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação da parte para regularizar a representação processual.
- A parte agravante, embora regularmente intimada, apresentou procuração com data posterior à interposição dos recursos, alegando que o patrono já atuava no feito desde as instâncias ordinárias e que a juntada seria mera formalidade instrumental.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, à luz da Súmula 115/STJ, não conheceu de recurso por vício de representação processual, diante da ausência de instrumento de mandato em conformidade com a exigência legal. 2. Fato relevante. A Presidência determinou, com base nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação da parte para regularizar a representação processual. A parte agravante, embora regularmente intimada, apresentou procuração com data posterior à interposição dos recursos, alegando que o patrono já atuava no feito desde as instâncias ordinárias e que a juntada seria mera formalidade instrumental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, após intimação para regularização, de procuração outorgada em data posterior à interposição dos recursos é suficiente para suprir o vício de representação processual na instância especial e afastar a incidência da Súmula 115/STJ, ainda que se alegue que o patrono já atuava no processo nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Presidência, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, intimou a parte agravante para sanar o vício de representação processual, oportunidade em que deveria demonstrar, de forma regular, a outorga de poderes ao subscritor dos recursos. 5. A parte agravante não atendeu à determinação na forma exigida, pois apresentou instrumento de procuração com outorga de poderes em data posterior à interposição dos recursos, sem comprovar situação excepcional que justificasse a irregularidade, o que impede o reconhecimento de representação retroativa. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece que, para suprir vício de representação processual na instância especial, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso; descumprida tal exigência, impõe-se a aplicação da Súmula 115/STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por vício de representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.