DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3116819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico; agravante não impugnou especificamente tais fundamentos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico; agravante não impugnou especificamente tais fundamentos. 3. Decisão monocrática proferida com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC; agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido e provido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 7. O agravante não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), em violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento das insurgências. 9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. 10. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.