DIREITO DE FAMÍLIA — AREsp 3116720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E TEMPORARIEDADE DO PENSIONAMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos proposta por ex-cônjuge, por alteração de condições financeiras e necessidades especiais.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para exonerar o alimentante, com efeitos diferidos por 6 meses, e fixou honorários de 10% do valor da causa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E TEMPORARIEDADE DO PENSIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos proposta por ex-cônjuge, por alteração de condições financeiras e necessidades especiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para exonerar o alimentante, com efeitos diferidos por 6 meses, e fixou honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a exoneração e ampliou o prazo do pensionamento para 12 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1.694 e 1.695 do CC autorizam pensionamento por prazo indeterminado entre ex-cônjuges, diante de alegada idade avançada, saúde fragilizada e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a orientação de que, como regra, o pensionamento entre ex-cônjuges é excepcional e transitório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o provimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer incapacidade permanente ou necessidade extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a orientação consolidada desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 1.694, 1.695; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.743.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.601.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.