DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3116614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n.
- A controvérsia envolve apelação cível, em embargos à execução, sobre indeferimento de justiça gratuita e extinção do feito sem oportunidade para recolhimento das custas.
- A Corte de origem cassou a sentença para oportunizar o recolhimento das custas e manteve o indeferimento da justiça gratuita.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve apelação cível, em embargos à execução, sobre indeferimento de justiça gratuita e extinção do feito sem oportunidade para recolhimento das custas. 3. A Corte de origem cassou a sentença para oportunizar o recolhimento das custas e manteve o indeferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve violação do art. 98 do CPC pelo indeferimento da gratuidade de justiça; e (iii) saber se houve violação do art. 99, § 2º, do CPC por deficiência de fundamentação e ausência de oportunidade para comprovar hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, a decisão monocrática é reconsiderada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da negativa de justiça gratuita demandaria reexame do conjunto fático-probatório, tornando inviável o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.231.220/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.247.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.