DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3116609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
- A controvérsia envolve a aplicação do Tema 931/STJ sobre a possibilidade de extinção da punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa, à luz da hipossuficiência do condenado, e a necessidade de declaração formal dessa condição.
- A defesa sustenta alinhamento com revisão do Tema 931/STJ e invoca a ADI n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE MULTA. TEMA REPETITIVO 931/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a aplicação do Tema 931/STJ sobre a possibilidade de extinção da punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa, à luz da hipossuficiência do condenado, e a necessidade de declaração formal dessa condição. A defesa sustenta alinhamento com revisão do Tema 931/STJ e invoca a ADI n. 7032/DF, afirmando bastar a mera declaração de hipossuficiência e que o ônus de demonstrar a possibilidade de adimplemento seria do Ministério Público. 3. Pleito. Requerida a reconsideração da decisão agravada ou submissão à Turma para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, obsta a extinção da punibilidade na ausência de declaração formal de hipossuficiência do condenado; e (ii) saber se a mera assistência pela Defensoria Pública ou a inversão do ônus probatório em desfavor do Ministério Público são suficientes para afastar a exigência de comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento da multa, ainda que parceladamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Tema 931/STJ: o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade quando demonstrada hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz que indique concretamente a possibilidade de pagamento. 6. A presunção relativa de hipossuficiência exige declaração formal de ausência de condições financeiras para pagamento da multa, não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública. 7. Inexistente nos autos declaração de hipossuficiência do apenado/agravante, mantém-se a determinação de retorno ao juízo de origem para condicionar a concessão do benefício à verificação da comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagar a multa, ainda que parceladamente. 8. O agravo regimental não demonstra razão para modificar o desprovimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento: 1. A extinção da punibilidade não se condiciona ao adimplemento da multa quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do Tema 931/STJ. 2. A presunção relativa de hipossuficiência do condenado exige declaração formal, sendo insuficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 3. Ausente declaração formal e comprovação da absoluta impossibilidade econômica, deve-se condicionar a concessão do benefício à verificação pelo juízo de origem, inclusive quanto ao pagamento parcelado da multa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931; STF, ADI 7032/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.975.629/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025; Súmula 568/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.