PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3116558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
- NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE COMBINA FUNDAMENTO DE REPETITIVOS/REPERCURSÃO GERAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE COMBINA FUNDAMENTO DE REPETITIVOS/REPERCURSÃO GERAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. MÉRITO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não é conhecido quanto ao tópico em que se insiste no afastamento da Súmula n. 182/STJ, porque a parte agravante manteve o vício nas razões do regimental e não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. A decisão agravada enfrentou suficiente e diretamente os pontos controvertidos, separou os capítulos da inadmissão na origem, indicou o recurso cabível para o segmento de repetitivos, rechaçou a fungibilidade e, quanto ao capítulo de admissibilidade, identificou concretamente os óbices não impugnados, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. É necessária a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade, na origem, contém, concomitantemente, fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e fundamento atinente aos pressupostos de admissibilidade, sendo erro grosseiro manejar apenas o AREsp contra o primeiro capítulo. 4. Como o agravo em recurso especial não foi conhecido, fica prejudicada a análise do mérito recursal. De todo modo, quanto ao pleito absolutório fundado na tese de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002\n ART:01042", "LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n ***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\n PROCESSUAL CIVIL\n NUM:00077", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:0543C PAR:00007 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.