AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3116533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO.
- 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, incumbe ao agravante impugnar espeficamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno.
- Na espécie, a decisão agravada ratificou o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o recurso é intempestivo, acrescentando que a parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas se quedou inerte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Conforme dispõem os arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, incumbe ao agravante impugnar espeficamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. 2. Na espécie, a decisão agravada ratificou o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o recurso é intempestivo, acrescentando que a parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas se quedou inerte. 3. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente o entendimento adotado, sobretudo o fato de que teve a oportunidade de comprovar a tempestividade mas se quedou inerte, optando por meramente reiterar que haveria justa causa para prorrogação do prazo fatal. 4. Ademais, na origem, concluiu-se que o atestado apresentado não especificou o tipo de doença existente, o tratamento realizado nem o grau de incapacitação do profissional, tratando-se de documento genérico que inviabiliza aferir, de forma objetiva, a impossibilidade absoluta de protocolo do recurso no prazo legal. 5. As razões apresentadas em nome de terceiro que não faz parte do processo e intituladas de agravo de instrumento não impugnam especificamente os fundamentos adotados, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ, além de que o entendimento acolhido é conforme o desta Corte Superior, razão pela qual não mereceria reforma. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.