PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3116528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso.
- Isso, porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que equivale a aproximadamente 10 (dez) vezes o valor dos descontos realizados em um mês, nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada.
- A fixação dos honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias observou, corretamente, a sistemática do art.
- 85 do CPC, adotando-se a regra geral do § 2º, conforme ordem de preferência firmada pelo Tema 1.076/STJ e pelo art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PREFERENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso, porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que equivale a aproximadamente 10 (dez) vezes o valor dos descontos realizados em um mês, nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias observou, corretamente, a sistemática do art. 85 do CPC, adotando-se a regra geral do § 2º, conforme ordem de preferência firmada pelo Tema 1.076/STJ e pelo art. 85, § 6º, do CPC. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.