DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3116464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A Defensoria sustenta que as razões do agravo em recurso especial teriam enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova, invocando, ainda, tese de crime impossível e postulando a desclassificação de latrocínio tentado para roubo majorado tentado.
- A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal, permanecendo o óbice sumular.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A Defensoria sustenta que as razões do agravo em recurso especial teriam enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova, invocando, ainda, tese de crime impossível e postulando a desclassificação de latrocínio tentado para roubo majorado tentado. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal, permanecendo o óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o óbice processual, seria possível apreciar a tese de revaloração jurídica da prova para fins de desclassificação da conduta penal indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica da prova, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável cotejar os fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando de que modo a análise pretendida não demanda reexame de provas; ausência desse cotejo impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a análise pretendida não demanda reexame de provas, mediante cotejo entre o quadro fático do acórdão recorrido e as teses recursais. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Rel. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.