DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3116287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de inovação da causa de pedir, cerceamento de defesa, nulidade por ausência de intimação pessoal e inexigibilidade do título executivo.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a análise sobre alteração da causa de pedir, à luz do art.
- 329 do CPC, demanda reexame de fatos e provas; (iii) a revisão do entendimento sobre suficiência das provas e alegado cerceamento de defesa, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de inovação da causa de pedir, cerceamento de defesa, nulidade por ausência de intimação pessoal e inexigibilidade do título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a análise sobre alteração da causa de pedir, à luz do art. 329 do CPC, demanda reexame de fatos e provas; (iii) a revisão do entendimento sobre suficiência das provas e alegado cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 369, 371, 373, 435 e 493 do CPC, esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório; (iv) a alegada nulidade de intimação prevista no art. 385 do CPC pode ser aferida sem reexame de provas; e (v) a exigibilidade e liquidez do título executivo, à luz dos arts. 783 e 803 do CPC, podem ser revistas em recurso especial sem violar a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, com enfrentamento das questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes e indispensáveis à solução da causa. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência, ou não, de alteração da causa de pedir exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (art. 329 do CPC). 6. A revisão do entendimento sobre suficiência das provas produzidas e alegado cerceamento de defesa igualmente demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial (arts. 369, 371, 373, 435 e 493 do CPC; Súmula 7/STJ). 7. O acolhimento da tese de nulidade da intimação pressupõe análise de circunstâncias fáticas do ato, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (art. 385 do CPC). 8. A aferição de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo envolve revolvimento de provas, medida vedada em recurso especial (arts. 783 e 803 do CPC; Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.