PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3116265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 26, II, DO CDC NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 26, II, do Código de Defesa do Consumidor nem a tese de decadência articulada, inexistindo prequestionamento, o que impõe a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- O ingresso no mérito pelo Tribunal de origem, com redução da condenação, não configura prequestionamento implícito da tese não examinada; é indispensável a oposição de embargos de declaração e, persistindo a omissão, a alegação de violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de intransponível óbice ao conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECADÊNCIA DO ART. 26, II, DO CDC NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O acórdão recorrido não enfrentou o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor nem a tese de decadência articulada, inexistindo prequestionamento, o que impõe a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O ingresso no mérito pelo Tribunal de origem, com redução da condenação, não configura prequestionamento implícito da tese não examinada; é indispensável a oposição de embargos de declaração e, persistindo a omissão, a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de intransponível óbice ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.