DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3116002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos de ação cautelar de sustação de protesto.
- A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a orientação de que a impugnação ao cumprimento de sentença está adstrita aos limites do título e de que é vedada a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO VEDADA. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos de ação cautelar de sustação de protesto. 3. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a orientação de que a impugnação ao cumprimento de sentença está adstrita aos limites do título e de que é vedada a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita por decisão fora dos limites do pedido ao se considerar manifestação de perda superveniente do objeto como desistência, com imposição de ônus sucumbenciais (art. 141 do CPC); (ii) saber se o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de natureza diversa da pedida (art. 492 do CPC); (iii) saber se a extinção deveria ter sido por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC); (iv) saber se é possível reconhecer, na impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título por nulidade absoluta (art. 525, III, do CPC); (v) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC); e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao controle de nulidades absolutas mesmo após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas, afastando a alegada omissão. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de premissas fáticas sobre suposto julgamento extra petita e perda superveniente do objeto, por demandarem reavaliação do contexto fático-processual. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os limites objetivos do título na fase de cumprimento e vedar a revisão de ônus sucumbenciais acobertados pela coisa julgada. 8. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. 9. A falta de prequestionamento específico atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de premissas fáticas sobre suposto julgamento extra petita e perda superveniente do objeto. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os limites objetivos do título na fase de cumprimento e vedar a revisão de ônus sucumbenciais acobertados pela coisa julgada. 4. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico. 5. A falta de prequestionamento específico atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 485, VI, 525, III, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 1.025 e 85, § 11; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 1.547.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.800/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.