DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3115970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, partilha de bens e tutela antecipada.
- 85, § 2º, 86, 141, 492 e 493 do CPC, sustentando inexistência de julgamento ultra petita na condenação ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, bem como incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais e na base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prequestionamento da tese relativa à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, partilha de bens e tutela antecipada. A parte recorrente alegou violação aos arts. 85, § 2º, 86, 141, 492 e 493 do CPC, sustentando inexistência de julgamento ultra petita na condenação ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, bem como incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais e na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prequestionamento da tese relativa à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A tese de violação ao art. 86 do CPC não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito da matéria, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, além da oposição de embargos de declaração, a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, circunstância não verificada no caso concreto. 5. O Tribunal de origem concluiu que a condenação ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel configurou julgamento ultra petita, diante da ausência de pedido específico formulado na petição inicial. 6. A revisão da conclusão adotada pela Corte estadual acerca da inexistência de pedido de condenação ao pagamento de aluguel por uso exclusivo de bem imóvel exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal local manteve os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa ao reconhecer comportamento contraditório da parte autora, que inicialmente atribuiu determinado valor à demanda e posteriormente pretendeu utilizar parâmetro diverso para cálculo da verba sucumbencial. 8. A alteração da conclusão relativa à caracterização de venire contra factum proprium igualmente demandaria reavaliação do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabilizam a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c". IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.