DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 3115819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO HÁ EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Na origem, o Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pela União, para extinguir a execução em relação aos substituídos vinculados à Administração Indireta.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO HÁ EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na origem, o Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pela União, para extinguir a execução em relação aos substituídos vinculados à Administração Indireta. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Sindicato para reconhecer a legitimidade da União e afastar a extinção do processo. 2. Hipótese em que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia submetida, sendo insuficiente o inconformismo da parte para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, o pronunciamento que extingue a execução possui natureza de sentença, sendo cabível apelação (art. 1.009, CPC). Se o decisum apenas rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação, sem extinguir a fase executiva, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). 4. No caso analisado, houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.