DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 3115775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
- PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da Súmula 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando ausente o exame de mérito da controvérsia. Na hipótese, o acórdão embargado deixou de conhecer do agravo regimental, ante a deficiência de dialeticidade (Súmula 182/STJ), o que obstou a apreciação do mérito do recurso especial. Nessas circunstâncias, fica inviabilizada a oposição de embargos de divergência, por inexistir juízo de mérito a ser confrontado. 2. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração analítica do dissídio, mediante o confronto entre os trechos do acórdão embargado e dos julgados paradigmas que configurem a identidade ou similitude fática e a divergência jurídica. A mera transcrição de ementas ou trechos isolados, sem o necessário cotejo analítico, desatende ao comando do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito e a flexibilização do formalismo não autorizam o descumprimento de pressupostos recursais objetivos e específicos, de natureza técnica, estabelecidos na legislação processual e no Regimento Interno desta Corte. 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência para desconstituir acórdão proferido por Turma julgadora, ante a ausência de competência constitucional da Seção para tal desiderato nesta via processual. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.