PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3115716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos agravos em recursos especiais, conheceu em parte do recurso especial do médico e, nessa extensão, não lhe deu provimento, e não conheceu do recurso especial do hospital, em demanda de responsabilidade civil por erro médico.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto ao dever de enfrentar argumento apto a infirmar a conclusão (art.
- 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) ocorreu contradição na aplicação da Súmula 284/STF às teses de reformatio in pejus e de redução do dano moral vinculada ao art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos agravos em recursos especiais, conheceu em parte do recurso especial do médico e, nessa extensão, não lhe deu provimento, e não conheceu do recurso especial do hospital, em demanda de responsabilidade civil por erro médico. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto ao dever de enfrentar argumento apto a infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) ocorreu contradição na aplicação da Súmula 284/STF às teses de reformatio in pejus e de redução do dano moral vinculada ao art. 8º do CPC; (iii) houve erro material na qualificação da tese de reformatio in pejus como deficiência de fundamentação por ausência de indicação de dispositivo legal. 3. A omissão não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, conduta, nexo causal, culpa e resultado, bem como a suficiência do laudo pericial e o indeferimento da prova oral, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há contradição: a mera citação de dispositivo, sem a necessária correlação concreta, não supre a exigência de indicação precisa de violação de lei federal; e, sobre a reformatio in pejus, não houve sequer menção a artigo federal, aplicando-se corretamente a Súmula 284/STF. 5. Princípios implícitos do sistema processual não substituem a necessidade de apontar dispositivo de lei federal para viabilizar o recurso especial; inexistente erro material. 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.