DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 3115558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e da não apreciação de ofensa direta à Constituição Federal.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por premissa fática equivocada quanto ao registro de inexistência de requerimento de outras provas; (ii) saber se há omissão no exame dos pedidos de produção de provas e da certificação cartorária; (iii) saber se há erro material decorrente de premissa fática equivocada; e (iv) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da não apreciação de ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por premissa fática equivocada quanto ao registro de inexistência de requerimento de outras provas; (ii) saber se há omissão no exame dos pedidos de produção de provas e da certificação cartorária; (iii) saber se há erro material decorrente de premissa fática equivocada; e (iv) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ por error in procedendo, com declaração de nulidade e retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois a decisão enfrentou o cerceamento de defesa e registrou, de forma explícita, a suficiência da prova e a ausência de interesse em outras provas. 5. Não há omissão, porque o acórdão embargado examinou a tese de cerceamento com fundamento na suficiência da perícia e na qualidade do juiz como destinatário da prova. 6. Inexiste erro material: a alegação de premissa fática controvertida busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisou a suficiência da prova e a inexistência de interesse em outras provas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou a tese de cerceamento de defesa com fundamentação adequada. 3. Inexiste erro material quando a decisão se baseia em premissas fáticas explicitadas, sendo inviável rediscutir o mérito pela via integrativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.