DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL — AREsp 3115209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO CDC E VALIDADE DE CLÁUSULA DE REGRESSO E MULTA CONTRATUAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INVIABILIDADE DO DISSÍDIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM FIDC. INAPLICABILIDADE DO CDC E VALIDADE DE CLÁUSULA DE REGRESSO E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INVIABILIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ à análise da cadeia de consumo e da vulnerabilidade; por inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; e por impedimento do dissídio em razão da mesma súmula; com aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em duplicatas/endossos inadimplidos, visando à constituição de título executivo judicial e à responsabilização da cedente e dos garantidores, inclusive quanto à multa contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos, reconhecendo a regularidade da cobrança, a inexistência de exceção à comissão e à multa de 10% e a responsabilidade solidária dos avalistas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Negou provimento à apelação, assentando a inaplicabilidade do CDC por fomento da atividade empresarial, a inexistência de vulnerabilidade, a validade da multa de 10% e da cláusula de regresso, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e omissão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide o CDC, com reconhecimento de vulnerabilidade da pessoa jurídica e abusividade de cláusula contratual, à luz dos arts. 2º, 29 e 51, IV, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência de motivação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece, em recurso especial, de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via e competência do STF. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a incidência do CDC, a vulnerabilidade e a validade das cláusulas, inclusive nos embargos de declaração. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da finalidade empresarial do contrato, da alegada vulnerabilidade e da abusividade contratual. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação da validade da cláusula de regresso, nos termos do art. 296 do CC, e de não submissão ao CDC dos contratos voltados ao fomento empresarial. 9. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da finalidade empresarial do contrato e da alegação de vulnerabilidade, o que afasta a aplicação do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de validade da cláusula de regresso em cessão pro solvendo, conforme o art. 296 do CC, e de não submissão ao CDC de contratos voltados ao fomento empresarial. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses essenciais de modo claro e objetivo. 4. Não se conhece, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via. 5. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, 102 e 105; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, 1.030 e 85; CDC, arts. 2º, 29 e 51; CC, art. 296; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.244.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.097/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 1.726.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.