PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL — AREsp 3115163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da utilização de marca durante o vínculo contratual e ausência de prova de continuidade após o término encontra óbice sumular por demandar reexame de provas.
- A configuração de concorrência desleal e desvio de clientela pressupõe demonstração de conduta ilícita específica.
- Premissas fáticas que afastam tais práticas não podem ser revistas em recurso especial, considerando o conteúdo da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO DE SINAL DISTINTIVO POR DISTRIBUIDOR. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da utilização de marca durante o vínculo contratual e ausência de prova de continuidade após o término encontra óbice sumular por demandar reexame de provas. 2. A configuração de concorrência desleal e desvio de clientela pressupõe demonstração de conduta ilícita específica. Premissas fáticas que afastam tais práticas não podem ser revistas em recurso especial, considerando o conteúdo da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.