PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3115109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em demanda indenizatória por negativação sem prévia notificação.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica suficiente para viabilizar o agravo; (ii) é cabível o exame de alegada violação de súmula; (iii) o art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ART. 43, § 2º, CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em demanda indenizatória por negativação sem prévia notificação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica suficiente para viabilizar o agravo; (ii) é cabível o exame de alegada violação de súmula; (iii) o art. 43, § 2º, do CDC foi prequestionado; (iv) é aplicável o prequestionamento ficto sem alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (v) houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial. 3. A impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial é suficiente, impondo a reconsideração da decisão monocrática e o exame do apelo nobre. 4. Não se conhece de recurso especial fundado em violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula n. 518 do STJ). 5. A tese do art. 43, § 2º, do CDC não foi apreciada na origem, mesmo após embargos de declaração, o que afasta o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal no próprio recurso especial, o que não ocorreu. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo, de qualquer sorte, prejudicado pela incidência da Súmula n. 211 do STJ. 8. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.