AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3115003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma ter impugnado pontualmente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e, como matéria de ordem pública, suscita excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, alegando nulidade absoluta pelo transcurso de quase um ano até o encerramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) é possível, em agravo regimental, ampliar o objeto do recurso especial para incluir tese de excesso de prazo no inquérito policial, não previamente submetida às instâncias ordinárias e sem o necessário prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não rebateu de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões genéricas de mérito do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932 do CPC. 5. A inovação recursal consistente na alegação superveniente de excesso de prazo no inquérito policial é inviável em agravo regimental, por importar indevida ampliação do objeto do recurso especial, pois, ainda que se trate de matéria de ordem pública, exige-se prévia discussão e o necessário prequestionamento, conforme orientação consolidada e incidência da Súmula 282/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.