DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3114948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à luz do art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, e do art.
- Alegação de que houve impugnação direta e de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Alegação de que houve impugnação direta e de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e não demonstrou o desacerto da decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.