DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3114921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
- Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve ordem concedida de ofício para cassar acórdão de pronúncia e determinar a impronúncia do acusado em ação penal por crime doloso contra a vida.
- Alegação de omissão quanto a relatos diretos e a provas judicializadas supostamente indicativas de autoria, inclusive quanto a versões de familiares e temor de represálias, e quanto à divergência formada no Tribunal de origem e à jurisprudência sobre pronúncia e art.
- Pedido de efeitos modificativos para restabelecer a pronúncia, sob argumento de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve ordem concedida de ofício para cassar acórdão de pronúncia e determinar a impronúncia do acusado em ação penal por crime doloso contra a vida.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve ordem concedida de ofício para cassar acórdão de pronúncia e determinar a impronúncia do acusado em ação penal por crime doloso contra a vida. 2. Alegação de omissão quanto a relatos diretos e a provas judicializadas supostamente indicativas de autoria, inclusive quanto a versões de familiares e temor de represálias, e quanto à divergência formada no Tribunal de origem e à jurisprudência sobre pronúncia e art. 155 do CPP. Pedido de efeitos modificativos para restabelecer a pronúncia, sob argumento de usurpação da competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619). 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 155 do CPP e do standard probatório exigido para a pronúncia (CPP, arts. 413 e 414), elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos não confirmados em juízo podem, por si, suprir indícios suficientes de autoria para submissão ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração constituem via estreita destinada a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração probatória já enfrentada. 6. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e coerente as teses relevantes, inclusive quanto à insuficiência de indícios de autoria e ao fundamento jurídico para manutenção da impronúncia. 7. Elementos oriundos do inquérito policial, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares, e testemunhos indiretos (ainda que colhidos em juízo) não podem, por força do art. 155 do CPP, servir como único suporte para demonstrar autoria na etapa da pronúncia; cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta produzida sob contraditório. 8. A pronúncia exige certeza quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, a partir de conjunto probatório claro, coerente e completo; suspeitas, versões contraditórias e conjecturas não autorizam a submissão ao Tribunal do Júri. 9. As razões da parte mbargante traduzem mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sem apontar vício sanável pelos aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). 2. Na pronúncia, é vedado fundamentar autoria exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta produzida em juízo, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares (CPP, art. 155). 3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, não se legitimando pela mera plausibilidade da hipótese acusatória (CPP, arts. 413 e 414). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, d Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.