DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3114303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em execução penal na qual se pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva (art.
- 71 do Código Penal) para unificação e redução da reprimenda, pedido rejeitado na origem por ausência do requisito subjetivo.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade baseada na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em execução penal na qual se pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) para unificação e redução da reprimenda, pedido rejeitado na origem por ausência do requisito subjetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade baseada na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com mera alegação genérica de que não se pretende reexame de provas, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre os fatos soberanamente fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e prescinde de revolvimento fático-probatório, o que não foi realizado. 5. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, diante da deficiência do ataque recursal e da inexistência de argumentos idôneos a infirmar a inadmissibilidade fundada na necessidade de sensível incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.