DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3114212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática quanto à oposição de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e ao exame do REsp n. 1.840.166/RJ; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, diante do AgInt no AREsp n. 2.040.450/GO, por induzimento a erro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há erro material, porquanto não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra a sentença, e o prequestionamento deve ser realizado pelo órgão colegiado do tribunal de origem. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e ao precedente indicado, pois o acórdão embargado limitou-se à análise dos pressupostos de admissibilidade e explicitou a falta de prequestionamento como razão para não ingressar no mérito. 6. Não se verifica omissão sobre o princípio da fungibilidade, porque o acórdão embargado definiu o dissídio como prejudicado e não conheceu do especial diante da ausência de debate prévio sobre os dispositivos legais invocados, sendo o aclaratório incabível para rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 10, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.525/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.