DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3113988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
- 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e restrita às hipóteses do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e restrita às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários, mantendo o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 5. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, incumbia à parte realizar cotejo analítico a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, demonstrando que a pretensão se limitava à revaloração jurídica dos fatos, o que não foi comprovado, tendo havido alegações genéricas. 6. Para afastar a Súmula n. 283/STF, era necessário demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, mediante cotejo analítico entre tais fundamentos e as razões recursais, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.