PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3113848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, em contexto de suposta sucessão empresarial fraudulenta.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal estadual sobre a presença dos requisitos do art.
- 50 do CC; e (ii) se a inclusão de corresponsável no cumprimento de sentença, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 50 DO CC E ART. 513, § 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, em contexto de suposta sucessão empresarial fraudulenta. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal estadual sobre a presença dos requisitos do art. 50 do CC; e (ii) se a inclusão de corresponsável no cumprimento de sentença, à luz do art. 513, § 5º, do CPC, foi indevidamente admitida. 3. A pretensão recursal exige reexame do quadro fático-probatório consolidado no acórdão, o que é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A insurgência não demonstra de forma clara como os arts. 50 do CC e 513, § 5º, do CPC teriam sido contrariados, evidenciando deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.