DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3113828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional é inadmitido ou desprovido no mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença com bloqueio via SISBAJUD, discussão sobre dialeticidade no agravo em recurso especial, negativa de prestação jurisdicional, execução menos gravosa e multa por litigância de má-fé. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio de valores em cumprimento definitivo de sentença e afastou nulidade por falta de intimação de despacho sem comprovado prejuízo à parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve violação dos arts. 525, § 6º, e 805 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa do art. 81 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial enfrenta de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada; reconsidera-se a decisão monocrática na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 525, § 6º, e 805 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o afastamento da multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC demandaria reexame de fatos e provas. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido no mesmo ponto controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação recursal impede aferir de que maneira o acordão impugnado violou ou negou vigência aos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 4. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional é inadmitido ou desprovido no mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.804.414/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.