DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3113747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA CORPORAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer do recurso especial, negar-lhe provimento.
- O Juízo da execução declarou extinta a pena de multa, em razão da assistência por defensor dativo, da gratuidade de justiça e da inexistência de ativos financeiros; em agravo em execução, o Tribunal estadual deu provimento para afastar a extinção da punibilidade e determinar o prosseguimento da execução da pena pecuniária.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TEMA REPETITIVO 931/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer do recurso especial, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. O Juízo da execução declarou extinta a pena de multa, em razão da assistência por defensor dativo, da gratuidade de justiça e da inexistência de ativos financeiros; em agravo em execução, o Tribunal estadual deu provimento para afastar a extinção da punibilidade e determinar o prosseguimento da execução da pena pecuniária. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que a tese firmada no Tema 931/STJ pressupõe o integral cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; o executado permanece cumprindo pena corporal, com término previsto para 2030, e a mera assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese do Tema 931/STJ permite a extinção da punibilidade quanto à pena de multa antes do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, diante da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) saber se a assistência pela Defensoria Pública, por si só, é suficiente para presumir a hipossuficiência apta a afastar a exigibilidade da multa penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema Repetitivo 931/STJ condiciona a extinção da punibilidade, por inadimplemento da multa diante de hipossuficiência, ao prévio cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o que não ocorreu. 6. Enquanto vigente o cumprimento da reprimenda corporal, é vedado ao Juízo da execução deliberar sobre a extinção da sanção pecuniária, devendo a aferição da capacidade financeira ocorrer após o encerramento da pena privativa de liberdade. 7. A assistência pela Defensoria Pública não constitui, por si só, presunção automática e absoluta de hipossuficiência econômica apta a afastar a exigibilidade da multa. 8. O acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a decisão monocrática observou a Súmula 568/STJ ao manter o desprovimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade quanto à pena de multa, por hipossuficiência econômica, pressupõe o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 2. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência econômica para extinguir a pena de multa. 3. O Juízo da execução deve aferir a capacidade financeira do condenado apenas após encerrada a reprimenda corporal, não podendo extinguir a sanção pecuniária antes disso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 931, Terceira Seção
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.